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ANSES pedirá a Cristina Fernández de Kirchner a devolução de US$ 1 bilhão

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Nem Néstor Kirchner poderá voltar a receber a sua pensão. A juíza Karina Alonso Candis indeferiu o pedido do ex-presidente para restabelecer o pagamento do subsídio anterior.

Juiz federal Karina Alonso Candis rejeitou o pedido Cuidado apresentado por Cristina Elisabet Fernández de Kirchner como comida mensal da vida que a viúva do ex-presidente percebeu Nestor Carlos Kirchnero benefício que foi suspenso há Administração Nacional da Segurança Social (ANSES).

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Segundo apurou o Infobae junto de fontes oficiais, o Governo através da decisão da entidade previdenciária, que depende do Ministério do Capital Humano, vai exigir que o ex-presidente restitua o que foi arrecadado.interioridade O montante foi estimado em cerca de 1.000 milhões de pesos.

A decisão Tribunal Federal da Previdência Social 1 A Cidade de Buenos Aires faz parte do caso “Fernández Cristina Elisabet v/ANSES s/ Nulidade do Ato Administrativo”, onde o ex-presidente decretou a extinção que correspondia tanto à sua pensão como ao seu mandato presidencial.


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Acesso Fernández de Kirchner Aqueles que defendem a restituição urgente das pensões, o atraso na resolução final do processo judicial poderá afectar os seus direitos à segurança social e a sua subsistência.

Na sua apresentação, invocou o artigo 22 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que reconhece o direito à segurança social, e não analisou a substância da medida cautelar, uma vez que foi o governo final anterior que reconheceu o benefício. Segundo o ex-presidente, só faltou à ANSES cumprir a decisão judicial, razão pela qual pediu que o pagamento das ajudas de custo mensais fosse restituído ao seu sucessor na qualidade. Néstor Kirchner desde 14 de dezembro de 2010. “Os motivos da probabilidade da lei e do risco de atraso por falta de outra via estão verificados nos autos”.Eles colocaram o autor como medida de precaução no juramento do penhor.

O PESQUISADOem sua resposta exigiu a refutação da garantia. Defendeu que os presidentes, vice-presidentes e suas viúvas deveriam ter direito aos abonos previstos na lei, ou seja, um reconhecimento excepcional que não depende de contribuições previdenciárias, mas é concedido como compensação pela honra e pelo bom trabalho no cargo. O órgão afirmou que a medida cautelar pretendia ser confundida com o objeto da ação principal e que não foram verificados os requisitos legais para suspender o ato administrativo em questão.


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Além disso, a ANSES destacou a posição dominante final invocada Fernández de Kirchner No caso anterior refere-se apenas à compatibilidade entre benefícios e não à nulidade das abstrações, que é o objeto do presente caso. “A medida solicitada por um agente afeta o interesse público, uma vez que o pagamento de um benefício significativo seria baseado em considerações econômicas e seriam violados os princípios da verdade e da transparência na administração da coisa pública, dois aspectos importantes no combate eficiente à corrupção, que afetaria todos os recursos públicos”.aconselhou a agência de pensões.

A ANSES mostra ainda que a questão é abstraída da condenação criminal ocorrida no caso de “Fernández de Kirchner Cristina Elisabet e outros pela violação dos artigos 173, 174 e 210 do Código Penal”, e cita os artigos 12 e 19 parágrafo 4º do Código Penal, que a suspensão do gozo de saques e pensões para quem está neste caso, não ocorre no caso de réprobos condenáveis, a menos que eles não são réprobos no caso relativo.

Examine o caso, juiz Alonso Candis o objetivo da cautela é desenvolver-se para garantir a eficácia da solução final do processo principal, e verificar os dois requisitos de sua concessão: a probabilidade de lei e o risco de atraso. O juiz considerou que, neste caso, determinar a verossimilhança da lei exige uma análise mais aprofundada das normas e fatores jurídicos que ultrapassa o âmbito da cautela. “A probabilidade da lei deve surgir claramente dos elementos estabelecidos no caso, tornando inadequada uma análise exaustiva das relações que vinculam as partes, cuja natureza e extensão devem ser elucidadas posteriormente”.O juiz citou a doutrina e a jurisprudência da Câmara Federal de Seguridade Social.

A resolução destacou ainda que os atos administrativos da ANSES são executados por presunção de legitimidade e força, conforme art. 12 da lei 19.549, que impede a suspensão de seus efeitos, salvo disposição expressa em contrário. Nesse sentido, o Juiz mencionou que o Supremo Tribunal decidiu que “as medidas solicitadas não se aplicam, em princípio, aos atos administrativos ou legislativos que tenham presunção de validade”..

Outro dos fundamentos centrais da decisão foi que a medida cautelar exigida era condizente com o objeto principal do caso, o que é expressamente vedado pelo artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 26.854, que regulamenta as medidas cautelares contra o Estado. A jurisprudência citada pelo juiz indica que não há conteúdo de identidade entre o objeto da petição e a medida cautelar, pois isso afeta o andamento do processo de decisão final. “Com cautela, a companhia aérea necessita de uma apólice excepcional, porque altera o estado da matéria ou a lei existente no momento da emissão, quando estabelece foro favorável no que diz respeito ao caso final do regime, o que justifica maior prudência na avaliação das garantias que são prestadas na sua admissão.”disse o juiz, citando decisões do Supremo Tribunal Federal e da Câmara Federal da Previdência Social.

Por fim, o juiz não considerou necessário analisar nesta instância a aplicação do artigo 19, parágrafo 4º do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão dos benefícios previdenciários em caso de inabilitação criminal, quando a recusa da medida cautelar se basear nos argumentos anteriormente propostos.

A resolução foi concluída com o indeferimento da medida cautelar solicitada pelo Fernández de Kirchner e pela imposição de custas por sua própria conta, em resposta ao aspecto especial da contestação, quando o autor se considerar mais capaz de auxiliar na cautela de sua petição.

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