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O presidente sírio emitiu um decreto que aumenta os salários dos trabalhadores dos sectores público e comunitário.

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Presidente sírio Ahmed Al-Sharaa - foto de arquivo

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Presidente sírio Ahmed Al-Sharaa – foto de arquivo



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Hoje, sexta-feira, o presidente sírio, Ahmed al-Shara, emitiu um decreto apelando a um acréscimo de 50% aos vencimentos e vencimentos dos trabalhadores do setor público e comunitário, segundo a agência de notícias síria SANA.

Segundo a SANA, Al-Sharaa emitiu o Decreto n.º 67 de 2026, que estipula o acréscimo de 50% aos salários e vencimentos pagos aos trabalhadores de ministérios, departamentos, instituições públicas, empresas, estabelecimentos do sector público, outras unidades administrativas e instituições do sector público, bem como no sector comum para o qual o Estado contribui com mais de 50%.

O texto completo da lei é o seguinte:

Com base no disposto na Declaração Constitucional e nas exigências do mais alto interesse nacional, é elaborado o seguinte: Parágrafo 1º: Ao salário e à quantia fixa em vigor na data de publicação deste Decreto será acrescido 50% para cada trabalhador de ministérios, departamentos, instituições públicas, empresas e estabelecimentos do sector público, outras unidades administrativas e instituições do sector público, incluindo prémios de promoção pagos nos termos da Lei n.º/50/. /2004/ e empresas mistas com um rácio de contribuição nacional igual ou superior a (50%). É 50% do capital.

Artigo (2): A – Os artistas, trabalhadores diários e trabalhadores temporários, incluindo agentes, trabalhadores temporários, trabalhadores sazonais, empreiteiros, pessoas nomeadas ao abrigo de um contrato de trabalho, calendário contratual ou meios administrativos, trabalhadores a tempo parcial, trabalhadores em regime de produção, salários fixos ou variáveis, etc. estão todos incluídos no artigo (1) desta Lei, tendo em conta o seguinte: 1- O aumento especificado no artigo (1) deste Decreto aplica-se automaticamente a: Empreiteiro sírio. E para quem ocupa o mesmo cargo, o salário mensal contratual ou o valor do salário é determinado tendo em conta o período decorrido desde a graduação ou aquisição de qualificação, desde que não exceda o salário mensal pago por semelhante titular do mesmo certificado ou qualificação a uma instituição pública com a qual tenha sido celebrado contrato. 2- Todos os tipos de trabalhadores são contratados com base em salários e vencimentos sujeitos aos acréscimos previstos no n.º 1 deste Decreto. B- O aumento previsto no artigo 1º deste Decreto não se aplica a civis e militares. Ministérios, departamentos, instituições públicas, empresas e estabelecimentos do setor público e outras unidades administrativas sujeitas às disposições da Lei Básica dos Trabalhadores n.º 53 de 2021, emitida pelo Governo de Salvação da Síria (anteriormente). Não se aplica a trabalhadores que beneficiam de melhorias de qualidade aprovadas por vários ministérios e agências.

Artigo 3: O salário mínimo geral e o salário mínimo profissional para trabalhadores do sector público, privado, cooperativo e misto não abrangidos pelas disposições da Lei-Quadro dos Trabalhadores Nacionais n.º 50 de 2004 e suas alterações são aumentados para 12.560 novas libras sírias por mês.

Artigo 4.º: Alterado por decisão do Ministro das Finanças. A- Normas salariais e documentos legislativos em vigor anexos à Lei-Quadro dos Trabalhadores Nacionais e alterações urgentes de acordo com o disposto no n.º 1 deste Decreto. Ele tem o direito de arredondar frações e números para cima dentro do novo limite de 10 libras sírias. B- Tabelas salariais e vencimentos em vigor para categorias de trabalhadores excluídos do disposto no artigo 159.º da Lei-Quadro dos Funcionários do Estado n.º 50 de 2004. Em conformidade com o disposto no n.º 1 deste Decreto, reserva-se o direito de ajustar frações e números redondos dentro do limite de 10 novas libras sírias.

Artigo (5): Todas as compensações concedidas nos termos das leis e regulamentos aplicáveis ​​permanecerão calculadas com base nos salários em vigor antes da promulgação desta Portaria.

Artigo 6º: O Secretário da Fazenda emitirá as instruções administrativas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, incluindo as fontes de aquisição dos custos incorridos por este Decreto.

Artigo (7): Esta Lei será publicada no Diário Oficial e entrará em vigor em 5 de janeiro de 2026.



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